Emenda do Dep. Rodrigues de Carvalho ao Art. 1º do Projeto - (2ª Discussão)
- BR DFCD AC1823-C-31-678
- Item
- 1823-08-08 - ?
Parte deAssembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil de 1823
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Emenda do Dep. Rodrigues de Carvalho ao Art. 1º do Projeto - (2ª Discussão)
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Emenda do Dep. Rodrigues de Carvalho aos Arts. 1º ao 9º - Projeto - (1ª Discussão)
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Art. 3º do Projeto - 2ª Discussão
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Emenda do Dep. Rodrigues de Carvalho ao Art. 2º - Projeto - (2ª Discussão)
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Emenda do Rodrigues de Carvalho ao §3º da Tabela das Leis - (Discussão)
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Emenda do Dep. Rodrigues de Carvalho do Projeto (Redação da Com. de Legislação)
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Emenda do Dep. Rodrigues de Carvalho ao Projeto (Discussão)
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Indicação n. 4 para se apresentarem redigidos, no prazo de oito dias, os projetos de lei já vencidos
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Propõe aos Deputados das diversas Comissões que têm projetos de lei já aprovados, que os apresentem no prazo de oito dias para serem remetidos a S.M.I. com o Decreto da Promulgação.
Indicação n. 2 sobre as instruções dadas pelas Câmaras de Olinda e Paraíba a alguns Deputados
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Requer sejam encaminhadas à Comissão de Constituição, as Atas e Instruções fornecidas pelas Câmaras de Pernambuco e da Paraíba aos seus Deputados, para lhes servir de normas nas decisões da Assembléia, visto usarem um direito que não lhes compete. Propõe ainda que o Deputado Carneiro da Cunha, em especial, apresente à mesma Comissão as novas Instruções.
O dossiê inclui Instruções das Câmaras de Olinda, Santo Antônio, Goiana, Iguaraçu e Recife, Pernambuco, e das Vilas: Vila Real de São João, Vila Nova Real do Brejo, Bahia de São Miguel, Pilar do Taipu e Povoação de Mamanguape, Paraíba do Norte.
Indicação n. 1 para se processar o autor da carta inserta no Diário do Governo n. 124
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Propõe que a Assembléia solicite ao Governo fazer processar o autor da carta publicada no Diário do Governo n. 124, assinada com as letras iniciais G.P.T. e que se faça anexar o Decreto de 03.06.1822 que convocou esta Assembléia e ao qual se opõe a citada carta.
Projeto de Lei n. 3 sobre Sociedades Secretas
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Revoga o Alvará de 30.03.1818 pela barbaridade das penas impostas às Sociedades Secretas; proíbe o funcionamento das mencionadas Sociedades; define o que seja Sociedade Secreta, estipula os requisitos de funcionamento das associações em geral e determina as penalidades a que se sujeitam seus membros pela prática de atos subversivos e contrários à moral e à religião.
Emenda do Dep. Rodrigues de Carvalho ao Parecer - Discussão
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