- BR DFCD AC1823-F-488-1703-ANEXO 4
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Parte de Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil de 1823
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Parte de Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil de 1823
Certidão da carta de venda de Maria Joaquina a Domingos Alves Loureiro.
Parte de Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil de 1823
Cópia da ação de libelo impetrada na Justiça por Maria Joaquina contra Felizarda Querubina da Silva.
Parte de Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil de 1823
O documento trata de um decreto que estabelecia gratificações para os donos de navios construídos no Brasil. O texto determinava que, durante os primeiros cinco anos, os proprietários receberiam metade dos direitos pagos sobre mercadorias importadas de portos estrangeiros, reduzindo-se a um quarto nos cinco anos seguintes e a um oitavo enquanto o navio existisse. Para obter essa gratificação, era necessário um certificado de originalidade da construção emitido pela Intendência da Marinha e um Diploma Imperial expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha.
Além disso, o proprietário do navio deveria ser brasileiro e domiciliado no Brasil, assim como o mestre e o piloto, sendo este último obrigatoriamente brasileiro nato. A tripulação deveria ser composta inteiramente por brasileiros, com pelo menos metade sendo natos, permitindo-se a substituição temporária de tripulantes por estrangeiros apenas em casos de morte, enfermidade ou deserção, desde que devidamente justificados.
O decreto também estabelecia que reparos nos navios não poderiam ser realizados em portos estrangeiros, salvo em casos de extrema necessidade, mediante justificativa oficial. Marinheiros estrangeiros que se casassem e fixassem residência no Brasil seriam considerados brasileiros. Os navios qualificados de acordo com essas normas poderiam navegar livremente e utilizariam o Diploma Imperial como passaporte permanente. A venda dessas embarcações com seus privilégios seria permitida apenas dentro do Brasil e para compradores brasileiros, bastando a cessão registrada no próprio diploma.
O dossiê é composto por:
O documento trata da organização das Secretarias de Estado do Império do Brasil, estabelecendo seis pastas ministeriais, cada uma sob a responsabilidade de um ministro e secretário de Estado. O texto definia as atribuições de cada ministério, incluindo os Negócios do Império, Justiça e Assuntos Eclesiásticos, Estrangeiros, Guerra, Marinha e Fazenda.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Império administrava a organização territorial, a instrução pública, a polícia administrativa, as obras públicas e o comércio interior. Também era responsável pela nomeação de funcionários civis e pelo acompanhamento das contas municipais.
A Secretaria de Estado da Justiça e Assuntos Eclesiásticos supervisionava a administração da justiça, a correspondência oficial com magistrados e presidentes de províncias, a aplicação de penas, a fiscalização das prisões e a administração dos assuntos eclesiásticos, incluindo a nomeação de membros do clero.
A Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros gerenciava as relações diplomáticas, o comércio exterior, a correspondência com representantes estrangeiros e a execução de tratados internacionais. Também regulava a emissão de passaportes e organizava a estrutura administrativa do ministério.
A Secretaria de Estado da Guerra era responsável pela organização e disciplina do Exército, recrutamento, pagamento, armamento e logística das tropas, além da supervisão de arsenais militares, fortalezas e academias de formação. Também gerenciava promoções, aposentadorias e a aplicação da justiça militar.
A Secretaria de Estado da Marinha cuidava da administração da frota naval, arsenais, portos, estaleiros, recrutamento e remuneração de marinheiros. Supervisionava a segurança das embarcações, regulamentava a navegação e a pesca e gerenciava os hospitais e prisões navais.
A Secretaria de Estado da Fazenda administrava o Tesouro Nacional, arrecadação de impostos, alfândegas, casas de moeda, exploração de minérios e a supervisão das juntas de fazenda provinciais. Também era responsável pela elaboração do orçamento nacional e prestação de contas ao Legislativo.
O documento detalhava as funções e competências de cada ministério, estabelecendo mecanismos de administração, fiscalização e nomeação de funcionários, além da estruturação do orçamento e da prestação de contas públicas.
O dossiê é composto por:
Despacho: à Comissão de Leis Regulamentares, em 18 de agosto de 1826
O 1º secretário do Senado, João Antônio Rodrigues de Carvalho, e o 2º secretário, Barão de Valença, propuseram uma lei na Assembleia Geral Legislativa, a qual foi decretada da seguinte forma:
Artigo 1º: A única exceção à plenitude do direito de propriedade, conforme a Constituição do Império, título 8º, artigo 179, § 22, ocorrerá quando o bem público exigir o uso ou emprego da propriedade do cidadão por necessidade, nos seguintes casos:
Defesa do Estado;
Segurança pública;
Socorro público em caso de fome ou outra calamidade extraordinária;
Salubridade pública.
Artigo 2º: A mesma exceção ocorrerá quando o bem público exigir o uso ou emprego da propriedade do cidadão por utilidade, previamente verificada por ato do poder legislativo, nos seguintes casos:
Instituições de caridade;
Fundações de casas de instrução da juventude;
Comodidade geral;
Decoração pública.
Artigo 3º: A verificação dos casos de necessidade, aos quais se destina a propriedade do cidadão, será realizada mediante requerimento do procurador da Fazenda Pública, perante o juiz do domicílio do proprietário, com a devida audiência deste. Já a verificação dos casos de utilidade ocorrerá por ato do corpo legislativo, após a apresentação do requerimento do procurador da Fazenda Pública e da resposta do proprietário.
Artigo 4º: O valor da propriedade será calculado não apenas pelo seu valor intrínseco, mas também pela sua localização e pelos interesses que o proprietário obtém dela, sendo fixado por árbitros nomeados pelo procurador da Fazenda Pública e pelo proprietário da propriedade.
Artigo 5º: Antes de ser privado de sua propriedade, o proprietário será indenizado pelo seu valor.
Artigo 6º: Se o proprietário recusar receber o valor da propriedade, este será depositado no depósito público, com o devido registro nos autos, para garantir a posse.
Artigo 7º: As partes envolvidas têm a liberdade de recorrer a todos os recursos legais disponíveis.
Artigo 8º: No caso de perigo iminente, como guerra ou comoção, todas as formalidades cessarão, e poderá ser tomada a posse do uso ou até mesmo do domínio da propriedade, quando necessário para o emprego do bem público, conforme os termos do artigo 1º, desde que o valor seja liquidado e cumpridas as disposições dos artigos 5º e 6º, com a reserva dos direitos a serem deduzidos posteriormente.
O dossiê é composto por:
O 1º Secretário do Senado, João Antônio Rodrigues de Carvalho, e o 2º Secretário, Barão de Valença, propuseram um Projeto de Lei na Assembleia Geral Legislativa que estabelece salários anuais para diferentes cargos na secretaria do Senado, gratificações para os responsáveis pela redação da ata e seus auxiliares, e define que os funcionários mencionados serão empregados pelo governo durante o intervalo das sessões do Senado.
O dossiê é composto por:
O 1º Secretário do Senado, João Antônio Rodrigues de Carvalho, e o 2º Secretário, Barão de Valença, propuseram uma lei que tratava da concessão de cidadania brasileira para determinadas pessoas em situações específicas. De acordo com o projeto, seriam considerados cidadãos brasileiros aqueles que, tendo nascido no Brasil e residindo em país estrangeiro na época da declaração de independência, regressaram ou viessem a regressar ao Império após o prazo de seis meses estabelecido pela proclamação de 8 de janeiro de 1823.
No entanto, a lei excluía dessa disposição aqueles que, após o juramento e a promulgação da Constituição, se encontrassem nas condições mencionadas no artigo 7º da mesma.
O dossiê é composto por:
O 1º Secretário do Senado, João Antônio Rodrigues de Carvalho, e o 2º Secretário, Barão de Valença, propuseram uma lei destinada a organizar a redação dos discursos no Senado. De acordo com o projeto, seria nomeado um redator responsável por redigir os discursos dos senadores a partir das notas decifradas pelos taquígrafos durante todas as sessões ordinárias e extraordinárias.
Além disso, seriam designados quatro taquígrafos habilitados, que trabalhariam em duplas alternadamente nas sessões ordinárias e extraordinárias, além de quatro taquígrafos suplentes, encarregados de substituir os titulares sempre que necessário.
O Senado também estaria autorizado a negociar com esses funcionários os honorários e vencimentos considerados justos e proporcionais ao trabalho realizado.
O dossiê é composto por:
O 1º secretário do Senado, João Antônio Rodrigues de Carvalho, e o 2º secretário, Barão de Valença, propuseram uma lei que estabelecia que qualquer sentença de pena de morte proferida em qualquer parte do Império não seria executada sem antes ser submetida ao Imperador, permitindo-lhe conceder o perdão da pena, conforme o artigo 101, § 8º, da Constituição do Império. Além disso, a lei dispunha que as exceções ao artigo anterior, em circunstâncias urgentes, seriam de competência privativa do Poder Moderador. Após o esgotamento dos recursos perante os juízes e a intimação da sentença ao réu, este teria o prazo de oito dias para apresentar uma petição de graça. O relator do processo remeteria à secretaria de Estado competente as sentenças por meio de cópia escrita por ele e a petição de graça ou a certidão de que não foi apresentada pelo réu dentro do prazo estipulado. A mesma secretaria de Estado comunicaria a resolução imperial.
O dossiê é composto por:
O 1º secretário do Senado, João Antônio Rodrigues de Carvalho, e o 2º secretário, Barão de Valença, propuseram uma lei que decretava que a Assembleia Geral Legislativa do Império estabelecesse como dias de festividade nacional em todo o Império as datas de 9 de janeiro, 25 de março, 7 de setembro e 12 de outubro. Além disso, determinava que, nesses dias, cessariam os despachos dos tribunais e seriam realizadas todas as demonstrações públicas próprias de tais festividades.
O dossiê é composto por:
O Senador Rodrigues de Carvalho e o Barão de Valença propuseram uma lei intitulada "Ato Solene do Reconhecimento dos Príncipes Imperiais", cujo objetivo era regulamentar a celebração do reconhecimento dos atuais e futuros príncipes imperiais como sucessores ao trono do Império do Brasil. De acordo com a proposta, a cerimônia seria realizada pela Assembleia Geral, reunida no Paço do Senado, em data e hora designadas de comum acordo entre ambas as câmaras.
Os senadores e deputados, ao se reunirem, verificariam a presença necessária para a realização da sessão, conforme estabelecido pela Constituição. O presidente da Assembleia Geral anunciaria o propósito da reunião através de um breve discurso e, em seguida, consultaria a Assembleia sobre a aprovação da lavratura do ato solene de reconhecimento do príncipe imperial como sucessor ao trono. Caso aprovado, o primeiro secretário elaboraria o instrumento do reconhecimento em duplicata.
O instrumento deveria conter, obrigatoriamente, detalhes como a data, hora e local da celebração, o número de senadores e deputados presentes, o nome do presidente que conduziu a sessão, o nome completo do príncipe imperial e de seus pais, além das datas de nascimento e batismo do príncipe, incluindo a dignidade ou a pessoa eclesiástica que ministrou o batismo.
Após a redação do instrumento em duplicata, o segundo secretário do Senado faria a leitura em voz alta dos dois documentos, que seriam então assinados pelo presidente e por todos os senadores e deputados presentes, sem distinção de precedência. Um dos documentos seria arquivado no arquivo público, enquanto o outro seria apresentado ao imperador por uma deputação extraordinária composta por membros de ambas as câmaras, em data e hora designadas pelo próprio imperador, para a aceitação do documento em nome do príncipe imperial.
No dia da apresentação da deputação ao imperador, a Assembleia Geral se reuniria novamente no Paço do Senado e permaneceria em sessão até o retorno da deputação. A lei estabelecia que os dias de reunião das duas câmaras para esses atos seriam considerados de grande gala para a Assembleia Geral. Além disso, uma cópia autêntica do instrumento de reconhecimento seria impressa e publicada por decreto do imperador, com exemplares suficientes sendo enviados às províncias.
O dossiê é composto por:
O Senador Rodrigues de Carvalho propôs uma lei que estabelecia normas para a instalação e funcionamento dos conselhos gerais das províncias. A proposta determinava que, dois dias antes da primeira instalação do conselho geral, os eleitos se reunissem às nove horas da manhã na sala destinada às sessões, portando seus diplomas, com as despesas sendo cobertas pelas juntas de fazenda. O artigo inicial foi discutido e aprovado sem oposição, e os artigos subsequentes foram aprovados da mesma forma.
A lei previa que, com o número suficiente de participantes para a sessão, seriam nomeados por aclamação um presidente e um secretário, que manteriam seus cargos até que o conselho nomeasse oficialmente os novos ocupantes. Na sessão preparatória, os conselheiros eleitos apresentariam seus diplomas, e duas comissões seriam nomeadas para examinar a legalidade dos diplomas e os poderes dos membros.
As comissões apresentariam seus resultados rapidamente, e a aprovação dos diplomas seria decidida por maioria de votos. Caso houvesse dúvidas sobre a legitimidade de um diploma, o eleito se retiraria da sala durante a discussão. Se sua eleição não fosse considerada legítima, ele não participaria mais das sessões, sendo chamado o próximo na ordem de votos.
A resolução final seria enviada à Assembleia Geral para decisão. O secretário formaria uma lista dos conselheiros com diplomas aprovados, arquivando-a e entregando uma cópia a cada conselheiro. Após a verificação dos diplomas, o presidente encerraria a sessão, indicando a hora da reunião para o juramento no dia seguinte.
O dossiê é composto por:
Observação: Encaminhado por ofício do secretário do Senado.
O Senador Rodrigues de Carvalho propôs uma lei que estabelecia os requisitos para a obtenção da carta de naturalização por parte de estrangeiros no Império. De acordo com o projeto, todo estrangeiro maior de 21 anos, com 4 anos de domicílio fixo no Império e boa conduta comprovada legalmente, poderia requerer a naturalização, desde que cumprisse um dos seguintes requisitos: ser casado com mulher brasileira e ter uma ocupação que garantisse sua subsistência de forma honesta; possuir um capital mínimo de seis contos de réis em bens de raiz, comércio, agricultura ou indústria, ou ainda demonstrar um rendimento anual de trezentos mil réis que lhe permitisse viver de forma honesta; ser reconhecido e destacado em alguma ciência ou arte liberal, seja por produções ou escritos que o credenciassem, ou por receber uma pensão ou salário devido a isso, com o mérito sujeito à avaliação do Governo; ou, finalmente, ter prestado serviços à nação, reconhecidos pelo Governo.
Além disso, a lei estabelecia que, exceto pelos direitos políticos previstos nos artigos 91 e 97 da Constituição, os naturalizados nos termos do artigo 1º e que cumprissem uma das quatro condições acima não teriam direito ao exercício dos outros direitos políticos previstos na mesma Constituição, a menos que também cumprissem o requisito de dez anos de domicílio no Império, sem interrupção, contados a partir de sua residência original.
Por fim, o naturalizado deveria prestar juramento de obediência e fidelidade ao Imperador, à Constituição e às leis do Império, renunciando totalmente aos direitos e privilégios de seu país de origem, nas câmaras municipais designadas para tal fim.
O dossiê é composto por:
O documento trata de um projeto de lei do Senado que estabelecia medidas para o aumento da Marinha no serviço de navios mercantes e de guerra. O texto determinava a isenção do serviço militar e de encargos municipais para pescadores matriculados na Intendência da Marinha ou na Câmara local. Regulava o registro das embarcações, exigindo a identificação dos barcos, seus donos, mestres e tripulação, e previa multas para fraudes nesse registro. Também estabelecia isenção de impostos para o pescado obtido por embarcações tripuladas majoritariamente por homens livres, súditos do Imperador. Além disso, previa gratificações para capitães e mestres de navios com tripulação composta por marinheiros brasileiros e garantia isenção de direitos alfandegários para produtos transportados por navios nacionais. O projeto também abordava a aposentadoria e realocação de marinheiros incapacitados, garantindo-lhes emprego nos arsenais da Marinha ou, em casos extremos, assistência estatal. Para os marinheiros de guerra que ficassem mutilados em combate, o texto propunha uma pensão vitalícia proporcional ao soldo, além da possibilidade de reforma ou reassentamento nos arsenais navais.
O dossiê é composto por:
O dossiê é composto por:
Emendas ao Projeto de Lei avulsos impressos, documento original;
Observação: Despachos repartidos, datados de 28 de agosto de 1826.
A Comissão de Saúde Pública propôs uma lei que aboliria o juízo da Provedoria-Mór de Saúde, transferindo as funções administrativas para as câmaras municipais. Também extinguiria toda a jurisdição contenciosa do Físico-Mór do Império, permitindo a venda de comestíveis sem licença. Os exames de saúde pública seriam realizados pelas câmaras municipais, e as causas antes pertencentes aos juízos mencionados passariam às justiças ordinárias. A lei revogaria disposições anteriores.
O dossiê é composto por:
A Comissão de Saúde Pública propôs uma lei que determinava a concessão de cartas a todos os estudantes que tivessem concluído o curso de cinco ou seis anos nas escolas de cirurgia do Rio de Janeiro e da Bahia, conforme os artigos 14 e 15 dos estatutos dessas instituições. As cartas seriam emitidas pelo diretor da escola ou por um substituto, assinadas pelos docentes de prática médica e cirúrgica e pelo secretário da escola, com um selo pendente de fita amarela, escolhido por cada instituição.
A lei estabelecia que a carta de simples cirurgião seria redigida em português, enquanto a de cirurgião formado seria em latim e impressa em pergaminho, com tipografia semelhante à dos diplomas de bacharel da Universidade de Coimbra, sendo o custo do pergaminho pago pelo requerente. Além disso, previa a emissão de cartas para aqueles que, tendo completado o currículo, ainda não as haviam recebido devido a obstáculos das ordenanças do cirurgião-mor do Império.
Os indivíduos que obtivessem suas respectivas cartas não estariam sujeitos a outros exames relativos à arte da cirurgia. A lei também revogava todas as leis, ordenanças e regulamentos do físico-mor e do cirurgião-mor do Império que se opusessem à sua execução.
O dossiê é composto por:
A Comissão de Redação do Diário propôs uma lei que estabelecia a seguinte organização para a redação do Diário da Câmara dos Deputados: a equipe seria composta por dois taquígrafos principais, seis taquígrafos menores, dois redatores e dois escriturários. Os taquígrafos principais receberiam um conto de réis por ano, enquanto os outros teriam ordenados variando entre 300$000 e 900$000, com aumentos progressivos baseados em mérito. Os redatores receberiam 640$000 anuais, e os escriturários, 300$000. A nomeação dos cargos seria feita pela Comissão de Redação, e os taquígrafos principais, responsáveis pelo trabalho, dariam aulas de taquigrafia. Faltas não justificadas resultariam na perda do salário correspondente. O Governo ficaria responsável pela supervisão da execução das normas. Os redatores deveriam entregar seus trabalhos em até oito dias, sob pena de perder parte do salário. Multas seriam descontadas diretamente dos ordenados.
O dossiê é composto por: