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Dossiê do projeto de lei do Deputado Maia, que proíbe que os ofícios de justiça ou de fazenda sejam conferidos a título de propriedade, independentemente de sua qualidade e denominação.

O documento trata do Projeto de Lei do Deputado Maia, apresentado em 20 de maio de 1826, que propunha regulamentar os ofícios de justiça e de fazenda. Inicialmente, o texto estabelecia que nenhum desses cargos seria conferido como propriedade. Propunha-se que os ofícios, exceto aqueles com acesso regular por promoção, fossem concedidos vitaliciamente a pessoas qualificadas para servi-los pessoalmente.

O projeto também detalhava questões financeiras. Os serventuários que recebessem apenas seus salários estariam isentos de contribuições anuais, pagando apenas uma taxa única. Já aqueles que recebessem outros rendimentos além do salário deveriam pagar um décimo da soma anual desses ganhos. Para os cargos sem salário fixo, cuja renda viesse apenas de taxas e comissões, o pagamento seria de uma vigésima parte do total anual.

O texto isentava de contribuição os cargos com rendimento anual inferior a cem mil réis. Os proprietários de ofícios que não pudessem servir pessoalmente deveriam, em até três meses após a publicação da lei, nomear uma pessoa qualificada para ocupar o cargo. A pessoa nomeada não poderia ser removida pelo proprietário por qualquer motivo.

Além disso, o serventuário nomeado não seria obrigado a pagar mais do que um terço do rendimento anual do cargo ao proprietário. Se houvesse descumprimento, o proprietário perderia o cargo, e o serventuário, a sua nomeação, com a multa revertida para obras públicas locais. Caso o proprietário não nomeasse um serventuário no prazo estabelecido, perderia o direito de fazer essa nomeação, que passaria a ser feita pela autoridade competente.

O serventuário nomeado poderia continuar no cargo enquanto o proprietário estivesse vivo, desde que não cometesse crimes ou erros que o tornassem inelegível.

O dossiê é composto por:

  • Primeira leitura do Projeto de Lei, com transcrição nos Anais de 20 de maio de 1826, p. 103, 2ª coluna, e documento original;
  • Segunda leitura do Projeto de Lei, com citação nos Anais de 22 de maio de 1826, p. 127, 2ª coluna;
  • Leitura do parecer da Comissão de Legislação e de Justiça Civil e Criminal, com transcrição nos Anais de 7 de junho de 1826, p. 57, 1ª coluna, e documento original;
  • Leitura do Projeto de Lei com nova redação pela Comissão de Legislação, com transcrição nos Anais de 23 de junho de 1826, p. 265, 1ª coluna, e documento original.

Despacho: à Comissão de Legislação, em 29 de maio de 1826.

Dossiê do projeto de lei da Comissão de Redação do Diário, que dispõe sobre multas e até prisão para os funcionários das duas Câmaras que não cumprirem seus deveres

O documento trata de um projeto de lei que permitia a cada uma das câmaras da assembleia geral do império impor multas e até prender empregados que estivessem sob sua responsabilidade, conforme julgassem justo. Estabelecia que nenhuma autoridade poderia intervir nas multas e prisões, mas o governo teria a prerrogativa de soltar os presos assim que as sessões fossem encerradas. A comissão, reconhecendo a necessidade de designar uma pessoa habilitada para a direção da redação dos diários, decidiu nomear o Sr. Deputado Cunha Barbosa para essa função, considerando que, na ausência de membros residentes na corte, era conveniente que um deputado se encarregasse da redação durante o intervalo das sessões.

O dossiê é composto por:

  • Primeira e Segunda leituras do Parecer da Comissão de Redação do Diário, com o Projeto de Lei e transcrição nos Anais de 31 de outubro de 1827, p. 157, 2ª coluna, e documento original;
  • Discussão do Parecer, com citação nos Anais de 10 de novembro de 1827, p. 191, 2ª coluna;
  • Indicação do Deputado Vasconcellos, com transcrição nos Anais de 10 de novembro de 1827, p. 191, 2ª coluna, e documento original;
  • Emenda do Deputado Holanda Cavalcanti, com transcrição nos Anais de 10 de novembro de 1827, p. 191, 2ª coluna, e documento original.

Observação: Na última parte do parecer, a comissão faz a indicação do Sr. Cunha Barboza para se encarregar da direção da redação dos diários, no intervalo entre a 2ª e a 3ª sessão legislativa.