O Deputado Vergueiro propôs uma lei com o objetivo de regulamentar a concessão, medição e aproveitamento das sesmarias no território nacional. Esta lei foi estruturada em diversos artigos que tratavam de temas específicos relacionados ao uso da terra. A lei determinou a subsistência das datas de sesmarias que haviam sido legalmente concedidas, medidas e demarcadas, desde que houvesse o início de cultivo. Caso contrário, as concessões seriam consideradas nulas. As cláusulas de confirmação e de lavrar com arado, inscritas nas cartas de sesmarias, foram consideradas como não escritas.
Além disso, as sesmarias que não tivessem sido medidas e que não tivessem início de cultura ficariam sem efeito. Para garantir a execução dessas disposições, o proprietário seria notificado para apresentar provas de cultivo ou medir as terras no prazo de dois anos. Se não o fizesse, a terra reverteria ao patrimônio público. Os posseiros que ocupassem as terras antes da publicação da lei seriam mantidos nas áreas cultivadas e em mais uma quarta parte das áreas não cultivadas, com a obrigação de proceder à medição e obter o título de posse. As câmaras municipais foram incumbidas de citar os possuidores de terras públicas para que declarassem e medissem as terras ocupadas.
Os procedimentos de medição seriam realizados por árbitros nomeados pelas câmaras, acompanhados de escrivão e piloto. As terras públicas seriam divididas em distritos e sorteadas para venda pública, com as vendas sendo realizadas pela administração da fazenda nacional da província, através de leilões, e os títulos passados pelo presidente da província.
Esta lei visava à organização e regulamentação do uso das terras públicas, garantindo a medição adequada, a legalidade das posses e o aproveitamento racional das terras, com vistas ao desenvolvimento agrícola e ao ordenamento territorial.
O dossiê é composto por:
- 1ª leitura do Projeto de Lei, com transcrição nos Anais de 3 de junho de 1826, p. 13, 2ª coluna, e documento original;
- Parecer da Comissão de Agricultura, com transcrição nos Anais de 10 de agosto de 1826, p. 96, 2ª coluna, e documento original.
Despacho: à Comissão de Agricultura, em 11 de julho de 1826.