Anexo 1: Extrato das entradas ordinárias e extraordinárias nos cofres das províncias do Império do Brasil, conforme os balanços mais recentes disponíveis no Tesouro Nacional do Rio de Janeiro.
Ofício do Ministro da Fazenda à Câmara dos Deputados, remetendo à consulta do Conselho da Fazenda sobre o ofício da Junta da Fazenda da Província de Pernambuco acerca do aumento do novo imposto de 8$000 por pipa de aguardente de consumo.
Anexo: Relação dos papéis remetidos à Assembleia Geral Legislativa pela 3ª Repartição do Tesouro Público, pertencentes à Província de Pernambuco.
Consulta sobre o ofício da Junta da Fazenda de Pernambuco acerca da amplitude do imposto de 8.000 réis estabelecido para consumo de aguardente, conforme disposto no Alvará de 30 de maio de 1820.
Anexo: Cópia do ofício que encaminha a correspondência da Junta da Fazenda de Pernambuco, datada de 11 de maio de 1820, em resposta à solicitação de envio dos documentos relacionados à provisão de 30 de março de 1821.
Ofício da Contadoria Geral dirigido à Junta Real da Fazenda, no qual são analisadas as razões que justificaram a reimplantação do imposto de renda sobre os produtos, especificamente a pipa de aguardente destinada ao consumo, acompanhando o requerimento de Domingos Rodrigues do Paço, que se queixa contra a mencionada Junta por ter anulado a arrematação que ele havia realizado desse imposto.
Anexo 1: Declaração do Deputado Augusto Xavier de Carvalho, atestando o impedimento de ocupar o cargo eletivo devido à condição terminal de saúde de sua esposa e aos danos sofridos pela embarcação que o transportava para a corte, ocasionados por um temporal.
Anexo 1: Requerimento de Domingos Rodrigues do Paço em que se queixa da Junta Real da Fazenda de Pernambuco pela anulação da arrematação que ele havia realizado referente ao novo imposto sobre a pipa de aguardente.
Anexo 2: Requerimento de Domingos Rodrigues do Paço por uma certidão que declare que pagou as propinas correspondentes à arrematação do contrato do novo imposto sobre a pipa de aguardente em Pernambuco, acompanhada da referida certidão emitida por Izidoro Martins (Escrivão da Junta de Fazenda).
Anexo 3: Cópia do Auto de Arrematação do Novo Imposto sobre a Pipa de Aguardente, datado de 14 de dezembro de 1820, emitido pelo tabelião José Francisco de Souza Magalhães.
Anexo 4: Requerimento de Domingos Rodrigues do Paço por uma certidão que declare se ele pagou as propinas correspondentes à arrematação do contrato do novo imposto sobre a pipa de aguardente em Pernambuco, acompanhado da certidão emitida por Izidoro Martins Sorianno (Escrivão da Junta de Fazenda), confirmando a arrematação.
Anexo 5: Cópia do Auto de Arrematação do Novo Imposto sobre a Pipa de Aguardente, arrematado por Domingos Rodrigues do Paço e seus sócios, levando em consideração o Alvará de 30 de maio de 1820.
Ofício remetendo a representação de Domingos Rodrigues do Paço e outros documentos acerca da arrematação do imposto sobre aguardente da província de Pernambuco, pretendendo levar o assunto à Junta Real da Fazenda.
Anexo 1: Ofício da Junta de Fazenda em resposta à representação de Domingos Rodrigues do Paço, esclarecendo que a pipa de aguardente na província de Pernambuco não deve mais ser objeto de arrematação, uma vez que o referido contrato foi elaborado conforme a lei de 20 de julho de 1774.
Anexo 13: Receita da província de Pernambuco referente ao ano de 1825, extraída dos balancetes do mesmo ano.
Anexo 2: Ofício da Junta de Fazenda em resposta à representação que alguns mercadores lhe encaminharam, referente à arrematação do novo imposto sobre a pipa de aguardente de consumo.
Anexo: Relação de documentos referentes à estatística do Império.
Anexo 14: Tabela das leis e ordens que estabeleceram as rendas da província de Pernambuco.
Anexo 3: Pedido de Domingos Rodrigues do Paço por uma certidão que ateste o teor do Aviso Régio de 4 de janeiro de 1802, acompanhado da respectiva certidão emitida por Izidoro Martins Sorianno (Escrivão da Receita e Despesas da Tesouraria Geral).
Anexo 4: Pedido de Domingos Rodrigues do Paço por uma certidão que ateste a data da arrematação realizada por Antônio Cardozo de Carvalho sobre o contrato do novo imposto sobre a pipa de aguardente em Pernambuco, acompanhado da respectiva certidão emitida por Izidoro Martins Sorianno (Escrivão da Receita e Despesas da Tesouraria Geral).
Anexo 5: Cópia do abaixo-assinado dos negociantes de Pernambuco, no qual solicitam a isenção do novo imposto sobre a pipa de aguardente na província.
Anexo 6: Cópia do Auto de Arrematação do novo imposto sobre a pipa de aguardente em Pernambuco, que estabelece as diretrizes a serem seguidas por este novo contrato, datado de 24 de janeiro de 1821.
Anexo 7: Cópia do requerimento dos mercadores de Pernambuco, no qual solicitam uma nova arrematação do imposto sobre a pipa de aguardente.
Ofício comunicado ao Império, encaminhando uma cópia autêntica do Termo Especial de Eleição, que servirá como diploma do Deputado Luiz Francisco de Paula Cavalcanti e Albuquerque.
Anexo 8: Cópia da resposta do Procurador da Coroa (Antônio José Venceslau Gaio) ao requerimento dos negociantes de Pernambuco, sobre o contrato do novo imposto sobre a pipa de aguardente, datada de 17 de janeiro de 1821.
Anexo: Cópia do Termo Especial de Eleição, que serviu como diploma do Deputado Luiz Francisco de Paula Cavalcanti e Albuquerque.
Ofício comunicado ao Império, encaminhando uma cópia autêntica do Termo Especial de Eleição, que servirá como diploma do Deputado Thomaz Xavier Garcia de Almeida.
Anexo 9: Cópia da representação dos negociantes de Pernambuco, datada de 10 de janeiro de 1821, na qual apresentam uma queixa sobre a arrematação do contrato do novo imposto sobre a pipa de aguardente, com reconhecimento de firma.
Anexo 10: Cópia da representação dos negociantes de Pernambuco, datada de 14 de dezembro de 1820, na qual solicitam esclarecimentos à Junta da Fazenda daquela província sobre a arrecadação do novo imposto sobre a pipa de aguardente, acompanhada de despacho.
Anexo: Cópia do Termo Especial de Eleição, que serviu como diploma do Deputado Thomaz Xavier Garcia de Almeida.