- BR DFCD CD1-1-ATN-1826-19051
- Dossiê/Processo
- s/d
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- Portaria, documento original. Não foi localizado o ofício que encaminhou a portaria.
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O Secretário do Senado informa à Câmara dos Deputados que o Senado decidiu que o Projeto de Lei sobre o montépio militar foi enviado às Comissões de Guerra e Fazenda, para ser reorganizado com base em três planos distintos sobre o mesmo assunto, que já foram encaminhados a essas comissões. Informa, também, que o Projeto de Lei para determinar os vencimentos dos Oficiais da Secretaria e de todos os empregados da Câmara foi adiado para a discussão do regulamento geral dos salários. Além disso, anuncia que o Projeto de Lei que estabelecia gratificações aos proprietários de navios construídos no Brasil não passou à segunda discussão."
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A Comissão de Comércio, Agricultura, Indústria e Artes, após examinar a consulta da Junta do Comércio sobre o requerimento de Manoel Cypriano de Freitas, considerou que, embora o suplicante fosse digno de ser atendido, ele não poderia ser promovido a oficial devido à falta de vagas na Secretaria. Além disso, a sugestão de aumentar seu ordenado para 300$000 foi considerada contrária à lei, que estabelecia esse valor apenas para oficiais. Assim, a comissão decidiu que o pedido deveria ser indeferido, e o suplicante deveria contentar-se com o ordenado de 150$000, correspondente ao cargo de praticante, até que pudesse ser promovido a oficial.
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O documento trata da análise realizada pela Comissão de Legislação e Justiça Civil e Criminal sobre a representação do juiz de fora da Vila de Taubaté e das vilas anexas. Esta representação, enviada por meio do Conselho do Governo da Província de São Paulo à Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, foi consultada pelo Desembargo do Paço. Após ouvir o Desembargador Procurador da Imperial Coroa, Fazenda e Soberania Nacional, o Desembargo sugeriu que a questão fosse remetida à Assembleia Geral devido à necessidade de um regulamento legislativo. O Governo, concordando com essa sugestão, encaminhou o parecer à Câmara.
O juiz de fora de Taubaté expôs suas dificuldades e solicitou providências em relação a diversos pontos, entre os quais se destacam: a dificuldade de realizar audiências nas vilas anexas devido às distâncias e à impraticabilidade dos caminhos, conforme estabelecido no alvará de sua criação, de 9 de outubro de 1817; a necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de aposentadoria ao se deslocar para essas vilas e sobre o valor a ser atribuído a essa aposentadoria, com base no Regimento de 10 de outubro de 1754 e no Decreto das Cortes de Portugal de 11 de maio de 1821; a definição das propinas a serem recebidas das câmaras, já que o alvará de sua criação não especificava esses valores e a legislação existente era omissa sobre o assunto; e, por fim, a dúvida sobre qual regimento deveria ser seguido, se o de 10 de outubro de 1754 para as câmaras de Minas ou o regimento para as comarcas de beira-mar e sertão, considerando que seu antecessor seguia ambos.
Quanto ao primeiro ponto, considerando a impossibilidade de o juiz realizar visitas duas vezes ao mês às vilas anexas, recomendou que ele se desloque apenas quando o serviço público exigir. O vereador mais velho pode realizar as audiências e publicar os feitos despachados pelo juiz, conforme os alvarás de 28 de janeiro de 1785 e de 27 de junho de 1808. Assim, o alvará de 9 de outubro de 1817 deve ser alterado para refletir essa determinação.
Quanto ao segundo ponto, o juiz deve aposentar-se na casa da Câmara das vilas anexas, não sendo devida outra aposentadoria ou vencimento adicional.
Em relação ao terceiro ponto, a comissão determinou que os juízes não devem receber propinas das câmaras, especialmente quando estas não têm rendimentos. Contudo, o juiz de fora de Taubaté deve receber os 60$ como o juiz de fora de Santos, rateados entre as três vilas de sua jurisdição.
Quanto ao quarto ponto, a comissão concluiu que os magistrados devem receber um ordenado suficiente, pago pela nação, e que as partes que promoverem má demanda devem pagar a condenação, cujo valor será arrecadado pelo Tesouro Público. Até que um novo regulamento seja estabelecido, o juiz de Taubaté deverá se reger pelo Regimento de 10 de outubro de 1754 para as comarcas de beira-mar e sertão, o mesmo seguido pelo juiz de fora de Santos.
A comissão também reconheceu a desigualdade nas propinas e emolumentos entre juízes de fora de diferentes localidades e sugeriu que essa desigualdade fosse corrigida por um regulamento geral.
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Despacho: à Comissão de Legislação e Justiça Civil e Criminal, em 19 de junho de 1826.
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